SEÇÃO II - Sistema de distribuição no mercado de capitais

Art. 6

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 6

Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art6

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