SEÇÃO XV - Disposições diversas

Art. 71

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 71

Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civi l ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.

§ 1° Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.

§ 2º Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , ou outros documentos semelhantes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art71

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