Art. 66
Revogado pela Lei 10.931/2004.
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
(Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
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(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
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