Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei 10.931, de 2004.
SEÇÃO XIV - Alienação Fiduciária em Garantia

Art. 66

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 66

Revogado pela Lei 10.931/2004.

Histórico de alterações
1969alterado · Dec 911/19692004revogado · Lei 10.931/2004

Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

(Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)

(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66

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