SEÇÃO XIII - Das Sociedades Imobiliárias

Art. 65

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 65

Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.

Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art65

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