SEÇÃO VIII - Sociedades anônimas de capital autorizado

Art. 47

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 47

Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

§ 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

§ 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art47

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