SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 35

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 35

Art. 35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro de registro.

Parágrafo único. As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art35

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