SEÇÃO XV - Disposições diversas

Art. 68

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 68

Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.

§ 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964 , incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.

§ 2°

(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que requererem e justificarem a exclusão.

§ 4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do § 1°.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art68

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