Art. 68
Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.
§ 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964 , incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.
§ 2°
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que requererem e justificarem a exclusão.
§ 4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do § 1°.
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