SEÇÃO II - Sistema de distribuição no mercado de capitais

Art. 15

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 15

Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.

§ 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.

§ 2º O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais participantes.

§ 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.

§ 4° Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art15

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