SEÇÃO II - Sistema de distribuição no mercado de capitais

Art. 14

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 14

Art. 14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:

I - capital mínimo;

II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;

III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis;

IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;

V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art14

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