Art. 13
Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e sòmente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
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