SEÇÃO XV - Disposições diversas

Art. 74

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 74

Redação atual dada pela Lei 5.589/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · Lei 5.589/1970

Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

(Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art74

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