Art. 74
Redação atual dada pela Lei 5.589/1970.
Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
(Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
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