SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 40

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 40

Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis.

Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um "Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art40

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