SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 39

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 39

Revogado pela Lei 5.589/1970.

Histórico de alterações
1970revogado · Lei 5.589/1970

Art. 39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.

§ 1° A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 5.589, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art39

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