SEÇÃO XII - Da alienação de ações

Art. 60

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 5.710/1971.

Histórico de alterações
1971alterado · Lei 5.710/1971

Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.

(Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 )

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

(Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art60

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