Art. 59
Art. 59. Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação.
§ 2º Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
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