Art. 50
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
(Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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