SEÇÃO XIII - Das Sociedades Imobiliárias

Art. 63

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 63

Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964 .

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art63

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