Art. 24
Revogado pela Lei 14.286/2021.
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
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