Decreto-Lei
Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969)
Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969: dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Do Financiamento Industrial
Art. 1
(sem epígrafe)
Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art 2º O emitente da cédula fica
obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação
no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art 3º A aplicação do financiamento
ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle
devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art 4º O financiador abrirá, com o
valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por
meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma
e no tempo …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art 5º As importâncias fornecidas
pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores
da conta vinculad…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art 6º O devedor facultará ao credor
a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os
elementos que lhe forem exigidos.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art 7º O financiador poderá, sempre
que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como
verificar o andamento …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art 8º Para ocorrer às despesas cem
a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma
do art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, res…
CAPÍTULO II - Da Cédula de Crédito
Art. 9
(sem epígrafe)
Art 9º A cédula de crédito
industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente
constituída.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art 10. A cédula de crédito
industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso,
além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor
fizer para seguranç…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art 11. Importa em vencimento
antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título
ou, sendo o caso, do terceiro p…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art 12. A cédula de crédito
industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais
e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo format…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art 13. A cédula de crédito
industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art 14. A cédula de crédito
industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento, se a cédula
fôr emitida para pagamento parcelado, acre…
CAPÍTULO III - Da Nota de Crédito Industrial
Art. 15
(sem epígrafe)
Art 15. A nota de crédito industrial
é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art 16. A nota de crédito industrial
conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento; se a nota fôr
emitida para pagamento parcelado, acrescenta…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art 17. O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563
do Código Civil
.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art 18. Exceto no que se refere
à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste
Decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.
CAPÍTULO IV - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial
Art. 19
(sem epígrafe)
Art 19. A cédula de crédito
industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art 20. Podem ser objeto de penhor
cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados
na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos
industrializados e materia…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art 21. Podem-se incluir na garantia
os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art 22. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas,
sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Parágraf…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art 23. Aplicam-se ao penhor cedular
os preceitos legais vigentes sôbre penhor, no que não colidirem com o presente
Decreto-lei.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art 24. São abrangidos pela hipoteca
constituída as construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art 25. Incorporam-se na hipoteca
constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito,
assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula,
as quais, uma vez…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art 26. Aplicam-se à hipoteca cedular
os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca, no que não colidirem com o
presente Decreto-lei.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art 27. Quando da garantia da cédula
de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as
disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
, no que não colidirem com êste…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art 28. Os bens vinculados à cédula
de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante
da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário,
seja pessoa…
CAPÍTULO V
Art. 29
(sem epígrafe)
Art 29. A cédula de crédito
industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor
cedular, da alienaçã…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art 31. A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula
de Crédito Industrial", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9 de nove…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data e forma do pagamento.
b) Nome do emitente, do financiador e,
quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respectivo ato, a
existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica,
independentemente de qualq…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art 34. O Cartório anotará a
inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos
apresentados.
§ 1º Pela in…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art 35. O oficial recusará efetuar a
inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o
ato que infr…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art 36. Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos
posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover o…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art 39. Cancela-se a inscrição
mediante a averbação, no livro próprio:
I - da prova da quitação da cédula,
lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante;
II - da ordem judicial competen…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art 40. O Juiz de Direito da Comarca
precederá à correção do livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial"
uma vez por semestre, no mínimo.
CAPÍTULO VI - Da Ação para Cobrança da Cédula de Crédito Industrial
Art. 41
(sem epígrafe)
Art 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 dêste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança
da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte:
1º) Despachada a petição, serão os
réus,…
Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil
CAPÍTULO VI - Disposições Especiais
Art. 42
(sem epígrafe)
Art 42. A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias,
pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obr…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art 43. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal
aquêle que fizer declarações falsas
ou inexatas acêrca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial,
inclusive om…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art 44. Quando, do penhor cedular
fizer parte matéria-prima, o emitente se obriga a manter em estoque, na vigência da cédula, uma quantidade dêsses mesmos bens ou dos produtos resultantes de sua transformação suficiente …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art 45. A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere
para os produtos e subprodutos.
Parágrafo único. O penhor dos bens
resultantes da transformação, industri…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art 46. O penhor cedular de máquinas
e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.
Parágrafo único. Para a
constituição da garantia cedular a que, se refere…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art 47. Dentro do prazo estabelecido
para utilização do crédito, poderá ser admitida a reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art 48. Quando, do penhor ou da alienação fiduciária, fizerem parte veículos automotores, embarcações ou aeronaves,
o gravame será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença ou …
Art. 49
(sem epígrafe)
Art 49. Os bens onerados poderão ser
objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art 50. Em caso de mais de um
financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens
onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originàriamente
constituído mediante r…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra
endossantes e …
Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Art. 53
(sem epígrafe)
Art 53. Dentro do prazo da cédula, o
credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os
bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art 54. Os bens dados em garantia
assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas
legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art 55. Se baixar no mercado o valor
dos bens onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que determine sua diminuição
ou depreciação, o emitente reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art 56. Se os bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, pertencerem a terceiras, êstes subscreverão
também o título para que se constitua o vínculo.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art 57. Os bens vinculados à cédula
de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar
a existência d…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art 58. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal
e acessórios em débi…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art 59. No caso de execução
judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito
industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser
vinculados ao pagamento de …
Art. 60
(sem epígrafe)
Art 60. O emitente da cédula manterá
em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os
respectivos c…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art 61. A cédula de crédito
industrial e a nota de crédito industrial poderão ser redescontadas em condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art 62. Da cédula de crédito
industrial poderão constar outras condições da dívida ou obrigações do emitente,
desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.
Parágrafo único. O Conselho
Mone…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art 63. Os bens apenhados poderão, se
convier ao credor, ser entregues à guarda de terceiro fiel-depositário, que se
sujeitará às obrigações e às responsabilidades legais e cedulares.
§ 1º Os direitos e as obrigações
do …
Art. 64
(sem epígrafe)
Art 64. Serão segurados, até final
resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada à vigente
legislação de seguros obrigatórios.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art 65. A cédula de crédito
industrial e a nota de crédito industrial obedecerão aos modelos anexos, quais poderão
ser padronizados e alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 62 dêste De…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art 66. Êste Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se os
Decretos-leis nºs 265, de 28
de fevereiro de 1967
,
320, de 29 de março de 1967
e 331, de 21 de setembro de 1967
na parte r…