CAPÍTULO VI - Da Ação para Cobrança da Cédula de Crédito Industrial

Art. 41

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 41

Art 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 dêste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte:

1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida;

2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil (artigo 17 dêste Decreto-lei);

3º) no que não colidirem com êste Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo III,

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art41

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