Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VI - Disposições Especiais

Art. 42

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 42

Art 42. A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.

Parágrafo único. O ajuizamento da dívida fiscal ou previdenciária impedirá a concessão do financiamento industrial, desde que sua comunicação pela repartição competente às instituições de crédito seja por estas recebida antes da emissão da cédula, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do crédito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art42

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