Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VI - Disposições Especiais

Art. 49

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 49

Art 49. Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.

Outros artigos do mesmo título: Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art49

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita