Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VI - Disposições Especiais

Art. 50

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 50

Art 50. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originàriamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas.

§ 1º A extensão será averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula sujeita à inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 3º Não será possível a extensão se tiver havido endôsso ou se o bens já houverem sido objeto de nôvo ônus em favor de terceiros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art50

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