Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VI - Disposições Especiais

Art. 45

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 45

Art 45. A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos.

Parágrafo único. O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art45

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