Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 53

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 53

Art 53. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art53

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