Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 57

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 57

Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art57

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