Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 65

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 65

Art 65. A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial obedecerão aos modelos anexos, quais poderão ser padronizados e alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 62 dêste Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art65

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