Título III, do Livro VIII, do Código de Processo CivilCAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 55

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 55

Art 55. Se baixar no mercado o valor dos bens onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que determine sua diminuição ou depreciação, o emitente reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art55

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