CAPÍTULO II - Da Cédula de Crédito

Art. 10

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 10

Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art10

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