CAPÍTULO IV - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art. 27

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 27

Art 27. Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que não colidirem com êste Decreto-lei.

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