CAPÍTULO IV - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art. 28

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 28

Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos papéis mencionados no item IX, art. 20, dêste Decreto-lei, inclusive em conseqüência do endôsso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art28

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