CAPÍTULO VSEÇÃO I - Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Art. 29

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 29

Art 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art29

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