CAPÍTULO VSEÇÃO I - Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Art. 30

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 30

Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art30

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