CAPÍTULO VSEÇÃO I - Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Art. 35

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 35

Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art35

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