CAPÍTULO VSEÇÃO I - Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Art. 37

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 37

Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art37

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