CAPÍTULO IV - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art. 22

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 22

Art 22. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art22

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