CAPÍTULO IV - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art. 25

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 25

Art 25. Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único. Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direto real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art25

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