CAPÍTULO I - Do Financiamento Industrial

Art. 2

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 2

Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art2

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