CAPÍTULO I - Do Financiamento Industrial

Art. 8

Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei 413/1969) · Art. 8

Art 8º Para ocorrer às despesas cem a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma do art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-01-09;413!art8

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