Lei ordinária
Lei Orgânica da Saúde
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privad…
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de política…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Os níveis de saúde
expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, …
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o …
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
(Redação dada pela Lei …
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6ºA.
As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam
obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet
os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estivere…
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitu…
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada e…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição
Federal
, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Mini…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direçã…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. (Vetado).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágr…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanit…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prior…
Art. 14-A
(sem epígrafe)
Art. 14-A.
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Incluído pela Lei
nº 1…
Art. 14-B
(sem epígrafe)
Art. 14-B.
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades
representativas dos entes estaduais e municipais para tr…
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO IV - Da Competência e das Atribuições
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização
das a…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. À direção
nacional do SUS compete:
(Redação dada pela Lei nº
14.572, de 2023)
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. À direção
municipal do SUS compete:
(Redação dada pela Lei nº
14.572, de 2023)
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento
das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.836,
de …
Art. 19-B
(sem epígrafe)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta
Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990
,
com o qual funcionará em per…
Art. 19-C
(sem epígrafe)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar
o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D
(sem epígrafe)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído
por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E
(sem epígrafe)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1º A União instituirá me…
Art. 19-F
(sem epígrafe)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser
adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abor…
Art. 19-G
(sem epígrafe)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser,
como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o
O Subsistema de que trata o
caput
deste artigo terá c…
Art. 19-H
(sem epígrafe)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e …
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I
(sem epígrafe)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o
atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o
Na modalidade de assistência de atendimento
e internação …
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO VII
Art. 19-J
(sem epígrafe)
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos
realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito
de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, ind…
Art. 19-L
(sem epígrafe)
Art. 19-L.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO VIII
Art. 19-M
(sem epígrafe)
Art. 19-M. A
assistência terapêutica integral a que se refere a alínea
d
do inciso I do art. 6o
consiste em:
(Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cu…
Art. 19-N
(sem epígrafe)
Art. 19-N. Para os
efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
(Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos…
Art. 19-O
(sem epígrafe)
Art. 19-O. Os
protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os
medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles in…
Art. 19-P
(sem epígrafe)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será
realizada:
(Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS,
…
Art. 19-Q
(sem epígrafe)
Art. 19-Q. A
incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Mi…
Art. 19-R
(sem epígrafe)
Art. 19-R. A
incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão
efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser
concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, conta…
Art. 19-S
(sem epígrafe)
Art. 19-S.
(VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T
(sem epígrafe)
Art. 19-T. São
vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
(Incluído pela Lei
nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o
ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento
clínico ou cirúrgico experimenta…
Art. 19-U
(sem epígrafe)
Art. 19-U. A
responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos
de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo
será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
(Incluído pel…
Art. 19-V
(sem epígrafe)
Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas,
realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a
automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos
dessa prática, especialmente quanto à…
Art. 19-W
(sem epígrafe)
Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão
produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças
determinadas socialmen…
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I - Do Funcionamento
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteçã…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcioname…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de orga…
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO II - Da Participação Complementar
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciati…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços
relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas
pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
…
Art. 26-B
(sem epígrafe)
Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização
das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre
outros, a tran…
Art. 26-C
(sem epígrafe)
Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a
completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento
ou procedimento, e pod…
Art. 26-D
(sem epígrafe)
Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício
profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços
previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados
para as modal…
Art. 26-E
(sem epígrafe)
Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as
normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a
competência dos demai…
Art. 26-F
(sem epígrafe)
Art. 26-F. O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.
(Incluído pela Lei nº
14.510,…
Art. 26-G
(sem epígrafe)
Art. 26-G. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes
determinações:
(Incluído pela Lei nº
14.510, de 2022)
I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob …
Art. 26-H
(sem epígrafe)
Art. 26-H. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição
exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
(Incluído pela Lei nº
14.510, de 2022)…
TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formaç…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29.
(Vetado)
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais…
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - Dos Recursos
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua dir…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I -
(Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alien…
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO II - Da Gestão Financeira
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera fede…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita
efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos f…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil d…
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde c…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição admini…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39.
(Vetado)
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
(Vetado)
§ 3º
(Vetado)
§ 4º
(Vetado)
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-lo…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40.
(Vetado)
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), permanecerão como referencial de prestação d…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42.
(Vetado)
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44.
(Vetado)
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos hum…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e instit…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional
de informações em saúde, integrado em todo o ter…