TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO II - Da Participação Complementar

Art. 24

Lei Orgânica da Saúde · Art. 24

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24

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