TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO I - Do Funcionamento

Art. 22

Lei Orgânica da Saúde · Art. 22

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

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