Art. 26-A
Incluído pela Lei 14.510/2022.
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
I - autonomia do profissional de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI - confidencialidade dos dados;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IX - responsabilidade digital.
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita