TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO II - Da Participação Complementar

Art. 26-A

Lei Orgânica da Saúde · Art. 26-A

Incluído pela Lei 14.510/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.510/2022

Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

I - autonomia do profissional de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

II - consentimento livre e informado do paciente;

III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

V - assistência segura e com qualidade ao paciente;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VI - confidencialidade dos dados;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

IX - responsabilidade digital.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26-A

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