TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO II - Da Participação Complementar

Art. 26-C

Lei Orgânica da Saúde · Art. 26-C

Incluído pela Lei 14.510/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.510/2022

Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26-C

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