Art. 26-D
Incluído pela Lei 14.510/2022.
Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
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