TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO II - Da Participação Complementar

Art. 26-D

Lei Orgânica da Saúde · Art. 26-D

Incluído pela Lei 14.510/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.510/2022

Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26-D

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