TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO II - Da Participação Complementar

Art. 26-B

Lei Orgânica da Saúde · Art. 26-B

Incluído pela Lei 14.510/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.510/2022

Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26-B

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