Art. 26-E
Incluído pela Lei 14.510/2022.
Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
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