TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-F

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-F

Incluído pela Lei 9.836/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.836/1999

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-F

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