TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 19-I

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-I

Incluído pela Lei 10.424/2002. 4 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/11/2025.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.424/2002

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-I

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