TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-H

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-H

Incluído pela Lei 9.836/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.836/1999

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-H

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